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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE ESTOMATERAPEUTA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de estomaterapeuta (ET) para o Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único

Para os fins do disposto nesta Lei, estomaterapeuta é o enfermeiro especialista que cuida de estomas - rupturas em órgãos internos, como esôfago (esofagostomia); estômago (gastrostomia); íleo (ileostomia) e o cólon (colostomia), além de feridas agudas e crônicas, incontinências urinária e anal, fístulas, drenos e cateteres.

Art. 2º

O quantitativo do cargo de estomaterapeuta, de provimento efetivo, será regulamentado pelo Poder Executivo, que poderá ser alocado de acordo com a necessidade das unidades de saúde que possuem ou não o serviço de estomaterapia.

Art. 3º

O desenvolvimento funcional, na respectiva carreira, dos ocupantes do cargo mencionado no artigo 1º, poderá se dar em conformidade com as regras vigorantes para as correspondentes categorias profissionais.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023