Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de estomaterapeuta (ET) para o Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único
Para os fins do disposto nesta Lei, estomaterapeuta é o enfermeiro especialista que cuida de estomas - rupturas em órgãos internos, como esôfago (esofagostomia); estômago (gastrostomia); íleo (ileostomia) e o cólon (colostomia), além de feridas agudas e crônicas, incontinências urinária e anal, fístulas, drenos e cateteres.