Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O quantitativo do cargo de estomaterapeuta, de provimento efetivo, será regulamentado pelo Poder Executivo, que poderá ser alocado de acordo com a necessidade das unidades de saúde que possuem ou não o serviço de estomaterapia.