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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O quantitativo do cargo de estomaterapeuta, de provimento efetivo, será regulamentado pelo Poder Executivo, que poderá ser alocado de acordo com a necessidade das unidades de saúde que possuem ou não o serviço de estomaterapia.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10211 /2023