Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O desenvolvimento funcional, na respectiva carreira, dos ocupantes do cargo mencionado no artigo 1º, poderá se dar em conformidade com as regras vigorantes para as correspondentes categorias profissionais.