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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10211 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O desenvolvimento funcional, na respectiva carreira, dos ocupantes do cargo mencionado no artigo 1º, poderá se dar em conformidade com as regras vigorantes para as correspondentes categorias profissionais.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10211 /2023