Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO PARA AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.
Fica o Poder Executivo autorizado a manter o cadastro atualizado dos Despachantes Documentalistas registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro – CRDD/RJ, bem como dos demais Despachantes Documentalistas devidamente habilitados regularmente inscrito em associações, cooperativas ou demais entidades civis que englobem profissionais que exerçam serviços de despachante.
É vedada, às entidades de direito privado dispostas nesta lei, a usurpação das competências e prerrogativas sindicais.
Poderão ser cadastradas as entidades privadas representativas da atividade de despachantes, cujo estatuto preveja procedimentos para apuração e sanção em face dos associados que incorrerem na prática de atos eivados de irregularidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Às entidades que violarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta lei caberá multa de mil e cinquenta UFIRs (1.050 Unidades Fiscais de Referência) e a cassação do registro da associação.
Para os efeitos desta lei, o despachante de trânsito é a pessoa física que representa o cliente perante os órgãos públicos, nos termos da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002.
CLAUDIO CASTRO Governador