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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023

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Art. 3º

Às entidades que violarem o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta lei caberá multa de mil e cinquenta UFIRs (1.050 Unidades Fiscais de Referência) e a cassação do registro da associação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10133 /2023