Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser cadastradas as entidades privadas representativas da atividade de despachantes, cujo estatuto preveja procedimentos para apuração e sanção em face dos associados que incorrerem na prática de atos eivados de irregularidade, sendo assegurada a ampla defesa.