Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10133 de 10 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a manter o cadastro atualizado dos Despachantes Documentalistas registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro – CRDD/RJ, bem como dos demais Despachantes Documentalistas devidamente habilitados regularmente inscrito em associações, cooperativas ou demais entidades civis que englobem profissionais que exerçam serviços de despachante.
Parágrafo único
É vedada, às entidades de direito privado dispostas nesta lei, a usurpação das competências e prerrogativas sindicais.