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Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992

Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro. (vide ADIN 782-3)

Parágrafo único

A adição de álcool anidro à gasolina será processada nas distribuidoras autorizadas.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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