Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992
Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro. (vide ADIN 782-3)
Parágrafo único
A adição de álcool anidro à gasolina será processada nas distribuidoras autorizadas.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado