Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992
Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro. (vide ADIN 782-3)
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado