Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992
Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.