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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992

Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.


Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.