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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992

Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 9998 /1992