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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9998 de 25 de Junho de 1992

Dispõe que a gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% de álcool anidro.

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Art. 1º

A gasolina comercializada em todo território do Paraná conterá obrigatoriamente um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro. (vide ADIN 782-3)

Parágrafo único

A adição de álcool anidro à gasolina será processada nas distribuidoras autorizadas.