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Lei Estadual do Paraná nº 9895 de 08 de Janeiro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário às empresas do setor produtivo estabelecidas no território do Paraná, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário às empresas do setor produtivo estabelecidas no território do Paraná, que atravessem período de insuficiência provisória de liquidez decorrente da situação de ajuste da conjuntura econômico-financeira nacional.

Parágrafo único

A concessão se subordinará à verificação do enquadramento da organização solicitante a requisitos como tradição da empresa no seu ramo de atividades, idoneidade dos integrantes, localização da sede ou estabelecimento principal no Estado do Paraná e número de empregados, entre outros.

Art. 2º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos, de natureza fiscal ou financeira destinados a consolidar decisões de investimentos relativas a empreendimentos econômicos novos para o território do Estado do Paraná.

Art. 3º

Para regulamentação das medidas autorizadas nos artigos anteriores, o Poder Executivo promoverá audiências de consulta aos órgãos de representação das entidades de classe do empresariado e dos trabalhadores; além do parecer dos órgãos próprios da estrutura administrativa estadual encarregados do fomento econômico.

§ 1º

A regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo condicionará a concessão dos benefícios previstos no artigo 1º à prévia apresentação do perfil econômico-financeiro da empresa solicitante, instruído com os demonstrativos técnico-contábeis próprios.

§ 2º

A análise a que se refere o parágrafo anterior será feita por comissão especial designada pelo Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Secretário de Estado da área, integrada entre outros membros, obrigatoriamente, por representante de entidade de classe do empresariado e de representante dos trabalhadores da empresa a ser beneficiada que permitirá parecer conclusivo sobre cada pedido de benefício.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9895 de 08 de Janeiro de 1992