Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9895 de 08 de Janeiro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário às empresas do setor produtivo estabelecidas no território do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar mecanismos de concessão de auxílio temporário às empresas do setor produtivo estabelecidas no território do Paraná, que atravessem período de insuficiência provisória de liquidez decorrente da situação de ajuste da conjuntura econômico-financeira nacional.
Parágrafo único
A concessão se subordinará à verificação do enquadramento da organização solicitante a requisitos como tradição da empresa no seu ramo de atividades, idoneidade dos integrantes, localização da sede ou estabelecimento principal no Estado do Paraná e número de empregados, entre outros.