Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subscrição inicial de ações pelo Estado do Paraná será equivalente a Cr$ 3.874.500.000,00, que corresponde a 92,25% do capital social da FERROESTE sendo que a integralização dar-se-á mediante a conversão dos valores pagos a título de desapropriação, obras e repasses de recursos do Tesouro do Estado.
Parágrafo único
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