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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.

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Art. 3º

O ramo de atividade da FERROESTE será de construção, operação, administração e exploração comercial de vias ferroviárias nacionais por concessão da autoridade competente, de terminais ferroviários, de silos e demais sistemas de armazenagem de produtos agrícolas e manufaturados em geral.