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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.


Art. 2º

A subscrição inicial de ações pelo Estado do Paraná será equivalente a Cr$ 3.874.500.000,00, que corresponde a 92,25% do capital social da FERROESTE sendo que a integralização dar-se-á mediante a conversão dos valores pagos a título de desapropriação, obras e repasses de recursos do Tesouro do Estado.

Parágrafo único

. . . Vetado . . .