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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A. que tem seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 413.0000640.7 que passará a ser uma sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Paraná, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes.