Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além de reger-se por seus estatutos, pela Lei das sociedades anônimas e demais aplicáveis à espécie a FERROESTE submeter-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.