Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e cumprimento desta lei.