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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.

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Art. 6º

O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e cumprimento desta lei.