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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9892 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Paraná, na sociedade comercial ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A.


Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.