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Lei Estadual do Paraná nº 9891 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a doar à União o imóvel que especifica, situado em Pato Branco, para os fins que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, o lote nº 01 (hum), com as benfeitorias nele existentes, situado na Quadra nº 32, da Planta Oficial da sede do município de Pato Branco, com área de 638,26 m², havido pelo Estado conforme transcrição nº 11.180, de 15 de junho de 1966, às fls. 280, do Livro nº 03-I, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Pato Branco.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior será utilizado pela Donatária exclusivamente nas instalações da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, com sede no município de Pato Branco, condição esta que deverá constar da respectiva escritura.

Parágrafo único

Deverá a donatária cumprir a condição, referida neste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da vigência da presente lei, pena de reversão incontinenti, do imóvel, ao patrimônio do Estado, sem qualquer interpelação ou notificação judicial.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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