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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9891 de 31 de Dezembro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a doar à União o imóvel que especifica, situado em Pato Branco, para os fins que menciona.

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Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior será utilizado pela Donatária exclusivamente nas instalações da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, com sede no município de Pato Branco, condição esta que deverá constar da respectiva escritura.

Parágrafo único

Deverá a donatária cumprir a condição, referida neste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da vigência da presente lei, pena de reversão incontinenti, do imóvel, ao patrimônio do Estado, sem qualquer interpelação ou notificação judicial.