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Lei Estadual do Paraná nº 9573 de 07 de Março de 1991

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com o município de São Jerônimo da Serra, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel constituído pelo lote de terras nº 4, da quadra 38, na sede do município de São Jerônimo da Serra, de propriedade do Estado do Paraná, conforme matrícula nº 4.637, do Livro nº 2, Ficha nº 1, do Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra, pelo lote nº 04, da quadra nº 32, da mesma cidade, registrado no Cartório de Imóveis antes referido, às fls. 117, do Livro nº 3-A, sob nº T-2.423, pertencente àquele município.

Art. 2º

A permuta referida no art. 1º será precedida de avaliação dos Imóveis e cumprimento das demais formalidades legais.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9573 de 07 de Março de 1991