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Lei Estadual do Paraná nº 9524 de 09 de Janeiro de 1991

Fixa a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em 150% sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e adota outras providências.

(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 172, item X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica fixada em 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e referidos no artigo seguinte.

Art. 2º

O percentual fixado no artigo 1º será aplicado aos servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio e Inspetor de Presídio e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de empregos de Agente de Reclusão I e II.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9524 de 09 de Janeiro de 1991