Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9524 de 09 de Janeiro de 1991
Fixa a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em 150% sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.