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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9524 de 09 de Janeiro de 1991

Fixa a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em 150% sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e adota outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.