Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9524 de 09 de Janeiro de 1991
Fixa a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em 150% sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 172, item X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica fixada em 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e referidos no artigo seguinte.