Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9524 de 09 de Janeiro de 1991
Fixa a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em 150% sobre o vencimento básico dos servidores em exercício no Departamento Penitenciário do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O percentual fixado no artigo 1º será aplicado aos servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, ocupantes dos cargos de Guarda de Presídio e Inspetor de Presídio e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de empregos de Agente de Reclusão I e II.