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Lei Estadual do Paraná nº 9423 de 05 de Novembro de 1990

Institui na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente "cola de sapateiro", conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais, e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente hidrocarboneto aromático, denominado tolueno, mais conhecido pelo nome popular de "cola de sapateiro".

Art. 2º

Após a inscrição no cadastro, a empresa apresentará talonário especial numerado para registro na Secretaria Estadual de Saúde, destinado ao controle da venda do produto referido no artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias após a publicação, pela Secretaria da Saúde Pública.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9423 de 05 de Novembro de 1990