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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9423 de 05 de Novembro de 1990

Institui na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente "cola de sapateiro", conforme especifica.

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Art. 3º

Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias após a publicação, pela Secretaria da Saúde Pública.