Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9423 de 05 de Novembro de 1990
Institui na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente "cola de sapateiro", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias após a publicação, pela Secretaria da Saúde Pública.