Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9423 de 05 de Novembro de 1990
Institui na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente "cola de sapateiro", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído na Secretaria da Saúde Pública o cadastramento das empresas, firmas individuais, e qualquer indústria que exerça o comércio de produtos cuja composição contenha o solvente hidrocarboneto aromático, denominado tolueno, mais conhecido pelo nome popular de "cola de sapateiro".