Lei Estadual do Paraná nº 9048 de 05 de Julho de 1989
Dispõe que os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral de Justiça do Estado, a partir de 01.06.89, ficam fixados em oitenta por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado