Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9048 de 05 de Julho de 1989

Dispõe que os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral de Justiça do Estado, a partir de 01.06.89, ficam fixados em oitenta por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica aberto o crédito correspondente para as despesas de execução da presente Lei.