Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9048 de 05 de Julho de 1989
Dispõe que os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral de Justiça do Estado, a partir de 01.06.89, ficam fixados em oitenta por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.