Lei Estadual do Paraná nº 8926 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A taxa judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932, será o equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa.
Parágrafo único
A taxa a que se refere este artigo terá como limite mínimo e máximo os valores correspondentes a 4%(quatro por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, em vigor na época do pagamento.
Art. 2º
Quando se tratar de feito de valor inestimável, a taxa judiciária devida será o equivalente ao limite mínimo fixado nesta Lei, devendo a parte proceder ao pagamento de eventual diferença, no caso de identificação, arbitramento ou modificação do valor da causa declarado.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogada a Lei 7.810 de 29 de dezembro de 1983 e as demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado