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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8926 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932.

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Art. 1º

A taxa judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932, será o equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa.

Parágrafo único

A taxa a que se refere este artigo terá como limite mínimo e máximo os valores correspondentes a 4%(quatro por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, em vigor na época do pagamento.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8926 /1988