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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8926 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932.


Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogada a Lei 7.810 de 29 de dezembro de 1983 e as demais disposições em contrário.