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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8926 de 28 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932.

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Art. 2º

Quando se tratar de feito de valor inestimável, a taxa judiciária devida será o equivalente ao limite mínimo fixado nesta Lei, devendo a parte proceder ao pagamento de eventual diferença, no caso de identificação, arbitramento ou modificação do valor da causa declarado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8926 /1988