Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8926 de 28 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto nº 962, de 23 de abril de 1932.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando se tratar de feito de valor inestimável, a taxa judiciária devida será o equivalente ao limite mínimo fixado nesta Lei, devendo a parte proceder ao pagamento de eventual diferença, no caso de identificação, arbitramento ou modificação do valor da causa declarado.