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Lei Estadual do Paraná nº 8701 de 31 de Dezembro de 1987

Autoriza o Poder Executivo a anuir na doação e utilização de áreas do imóvel que especifica, destacadas de área maior doada ao Município de Campo Largo, conforme a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980, para construção de uma Escola Técnica de Cerâmica e de Casas Populares, e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a anuir na doação que o Município de Campo Largo pretende fazer ao Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana do Estado do Paraná, de uma área de 10.000 m², destacada de área maior que o Estado Paraná doou ao referido Município, conforme a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980. (Revogado pela Lei 9771 de 24/10/1991)

Parágrafo único

A área a ser doada na forma do caput deste artigo, ficará gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e deverá ser exclusivamente utilizada pelo Sindicato donatário, na construção de uma Escola Técnica de Cerâmica que deverá estar concluída no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da respectiva escritura de doação. (Revogado pela Lei 9771 de 24/10/1991)caput

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Município de Campo Largo anuência para utilização da área de 121.000 m², destacada do imóvel que trata a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980, para ser utilizada, exclusivamente na construção de casas populares, ficando tão somente em relação a esta parte e para aqueles fins, dispensadas as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre o restante do imóvel.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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