Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a anuir na doação que o Município de Campo Largo pretende fazer ao Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana do Estado do Paraná, de uma área de 10.000 m², destacada de área maior que o Estado Paraná doou ao referido Município, conforme a Lei nº 7.335, de 16 de junho de 1980. (Revogado pela Lei 9771 de 24/10/1991)
Parágrafo único
A área a ser doada na forma do caput deste artigo, ficará gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e deverá ser exclusivamente utilizada pelo Sindicato donatário, na construção de uma Escola Técnica de Cerâmica que deverá estar concluída no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da respectiva escritura de doação. (Revogado pela Lei 9771 de 24/10/1991)caput