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Lei Estadual do Paraná nº 8589 de 23 de Outubro de 1987

Acresce parágrafos ao art. 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: "Art. 1º. ............................................................................................................. § 1º. Em casos especiais, a juizo da Comissão de Constituição e Justiça e deliberação do Plenário, o prazo do item I poderá ser reduzido para 06 (seis) meses, atendidos os demais itens, quando a entidade seja representativa de Servidores Públicos e sua abrangência seja no âmbito estadual. § 2º. No caso do parágrafo anterior a entidade apresentará relatório circunstanciado  das atividades desenvolvidas nos 06 (seis) primeiros meses, contados da data do registro da sua personalidade jurídica, aprovado pelo órgão encarregado do seu cadastramento."

Art. 2º

O artigo 2º. da mesma Lei, passa a viger com a seguinte redação: "Art 2º. As entidades declaradas de Utilidade Pública serão inscritas no Cadastro Geral do órgão competente da Administração Estadual, o qual deverá receber e averbar a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentar anualmente, dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8589 de 23 de Outubro de 1987