Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8589 de 23 de Outubro de 1987
Acresce parágrafos ao art. 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: "Art. 1º. ............................................................................................................. § 1º. Em casos especiais, a juizo da Comissão de Constituição e Justiça e deliberação do Plenário, o prazo do item I poderá ser reduzido para 06 (seis) meses, atendidos os demais itens, quando a entidade seja representativa de Servidores Públicos e sua abrangência seja no âmbito estadual. § 2º. No caso do parágrafo anterior a entidade apresentará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas nos 06 (seis) primeiros meses, contados da data do registro da sua personalidade jurídica, aprovado pelo órgão encarregado do seu cadastramento."