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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8589 de 23 de Outubro de 1987

Acresce parágrafos ao art. 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978.

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Art. 2º

O artigo 2º. da mesma Lei, passa a viger com a seguinte redação: "Art 2º. As entidades declaradas de Utilidade Pública serão inscritas no Cadastro Geral do órgão competente da Administração Estadual, o qual deverá receber e averbar a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentar anualmente, dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior."