Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8589 de 23 de Outubro de 1987
Acresce parágrafos ao art. 1º. da Lei nº. 6.994, de 10 de janeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 2º. da mesma Lei, passa a viger com a seguinte redação: "Art 2º. As entidades declaradas de Utilidade Pública serão inscritas no Cadastro Geral do órgão competente da Administração Estadual, o qual deverá receber e averbar a remessa dos relatórios circunstanciados, a que ficam obrigadas as entidades a apresentar anualmente, dos serviços que prestaram à coletividade no ano anterior."