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Lei Estadual do Paraná nº 8214 de 30 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a dar fiança aos empréstimos que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Paraná com o Banco Nacional de Habitação para serem aplicados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Paraná S/A com o Banco Nacional de Habitação, para serem aplicados através da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 10.000.000 (dez milhões) UPC, correspondentes, nesta data, a Cr$ 583.002.000.000 (quinhentos e oitenta e três bilhões e dois milhões de cruzeiros), destinados à execução de obras do sistema de abastecimento de água e esgoto em municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional de Habitação os poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhe couberem, na forma da legislação em vigor, e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos dos Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos Estaduais, bem como, saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ao Banco do Estado do Paraná S/A.

Parágrafo único

Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação, na hipótese de o Banco do Estado do Paraná S/A ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação.

Art. 2º

Fica ainda  o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar a integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/Pr e a integralização do capital da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo primeiro, bem como garantí-los na forma alí estabelecida.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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