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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8214 de 30 de Dezembro de 1985

Autoriza o Poder Executivo a dar fiança aos empréstimos que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Paraná com o Banco Nacional de Habitação para serem aplicados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

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Art. 2º

Fica ainda  o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar a integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/Pr e a integralização do capital da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo primeiro, bem como garantí-los na forma alí estabelecida.