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Lei Estadual do Paraná nº 8169 de 08 de Novembro de 1985

Autoriza abertura de Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 120.504.445.000, ao vigente orçamento do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 120.504.445.000 (cento e vinte bilhões, quinhentos e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), ao vigente orçamento do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, destinado a cobrir despesas com Pessoal, Custeio e Capital.

Art. 2º

Servirá como recurso para a cobertura dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, o estabelecido no ítem II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8169 de 08 de Novembro de 1985