Lei Estadual do Paraná nº 8068 de 28 de Dezembro de 1984
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, modificada pela Lei nº 7732, de 07 de outubro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a
O inciso IX do Art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ... IX – Agregação por exercício de cargo ou função de natureza civil".
b
ao Art. 37 é acrescentado o parágrafo 6º, com a seguinte redação: "Art. 37. ... § 6º. Interior do Estado, para fins de aplicação do disposto na alínea d) do inciso I deste artigo, são todos os municípios não compreendidos na Região Metropolitana de Curitiba."
c
o inciso IV e o parágrafo Único, do Art. 46, fica redigido na forma abaixo: "Art. 46. ... IV - Tempo de Arregimentação no posto. a) Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e do Quadro de Oficiais policiais Militares Feminino (QOPM Fem), trezentos e sessenta e cinco (365) dias; b) Oficiais Superiores do QOPM, QOBM e QOPM Fem, cento e oitenta (180) dias; c) Oficiais Subalternos, e Intermediários, dos demais Quadros dois (2) anos; e d) Oficiais Superiores, dos demais Quadros, um (1) ano. Parágrafo Único. Considera-se como arregimentado o tempo de serviço passado no exercício das seguintes funções policiais-militares: a) em Organizações Policiais-Militares (OPM) e Organizações Bombeiros-Militares (OBM) consideradas como Unidade de Tropa (Orgãos de Execução), no Comando do Policiamento da Capital (CPC), no comando do Policiamento do Interior (CPI) e no Comando do Corpo de Bombeiros (CCB); b) em estabelecimentos Policiais-Militares de ensino. assim entendido a Academia Policial Militar do Guatupê e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, exceto como aluno; c) nas Seções, Subseções de Operações e na Seção de Ensino de Operações de Orgãos do Serviço Nacional de Informações; d) nas Seções de Operações de informações e de Contra Informação do Centro de Informações do Exército, dos Exércitos, das Regiões Militares e dos Comandos Militares de Áreas; e) nos Serviços de Segurança da Presidência da República, Vice-Presidência da República, do Governador e Vice-Governador do Estado; f) em quaisquer OPM (OBM), pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades; g) em Orgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado-Maior (1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., e 6ª Seção)."
d
O Art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. O oficial agregado por motivo de exercício tempórario de cargo ou função de natureza civil concorre à promoção somente pelo princípio de antigüidade."
e
o Art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. O período de Arregimentação previsto no inciso "IV do Art. 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se verificarem a partir de 07 de outubro de 1985."
Art. 2º
Fica revogado o Art. 3º da Lei nº 7.732, de 07 de outubro de 1983.
Art. 3º
Considerar-se-á como arregimentado o oficial que anteriormente já tenha exercido qualquer uma das funções e nos prazos previstos nas alíneas do Parágrafo Único e do inciso IV do Art. 46 com a redação dada por esta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado