Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8068 de 28 de Dezembro de 1984
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considerar-se-á como arregimentado o oficial que anteriormente já tenha exercido qualquer uma das funções e nos prazos previstos nas alíneas do Parágrafo Único e do inciso IV do Art. 46 com a redação dada por esta Lei.