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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8068 de 28 de Dezembro de 1984

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 e adota outras providências.

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Art. 3º

Considerar-se-á como arregimentado o oficial que anteriormente já tenha exercido qualquer uma das funções e nos prazos previstos nas alíneas do Parágrafo Único e do inciso IV do Art. 46 com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 8068 /1984