Lei Estadual do Paraná nº 7926 de 30 de Outubro de 1984
Veda a participação a qualquer título, por funcionários e diretores, nos lucros das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo Capital o Estado participe majoritariamente, fica vedada a participação a qualquer título, nos lucros, por funcionários e diretores.
A proibição estabelecida neste artigo estende-se ao pagamento de salários adicionais, a qualquer título, excluindo o 13º salário, ressalvados os direitos adquiridos.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Estado seja acionista majoritário, deverão, obrigatoriamente, movimentar seus recursos financeiros através do Banco do Estado do Paraná S/A.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado