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Lei Estadual do Paraná nº 7926 de 30 de Outubro de 1984

Veda a participação a qualquer título, por funcionários e diretores, nos lucros das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo Capital o Estado participe majoritariamente, fica vedada a participação a qualquer título, nos lucros, por funcionários e diretores.

Parágrafo único

A proibição estabelecida neste artigo estende-se ao pagamento de salários adicionais, a qualquer título, excluindo o 13º salário, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 2º

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Estado seja acionista majoritário, deverão, obrigatoriamente, movimentar seus recursos financeiros através do Banco do Estado do Paraná S/A.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7926 de 30 de Outubro de 1984