Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7926 de 30 de Outubro de 1984
Veda a participação a qualquer título, por funcionários e diretores, nos lucros das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo Capital o Estado participe majoritariamente, fica vedada a participação a qualquer título, nos lucros, por funcionários e diretores.
Parágrafo único
A proibição estabelecida neste artigo estende-se ao pagamento de salários adicionais, a qualquer título, excluindo o 13º salário, ressalvados os direitos adquiridos.